O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Cautelar (AC 3003), com pedido de liminar, proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul visando à suspensão dos efeitos de decisão monocrática proferida no recurso de Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167.
A decisão monocrática questionada determinou o cumprimento imediato do julgado do Supremo na ADI 4167, mesmo antes de serem julgados recursos [embargos de declaração] interpostos naqueles autos. O relator considerou que a interposição de embargos de declaração não impede a implementação da decisão, tendo em vista que “nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide”. Os procuradores do Estado do Rio Grande do Sul alegam que o relator da ADI determinou o imediato cumprimento do acórdão, “sem sequer considerar – pelo menos de modo explícito – as ponderações dos governadores”. “Não há dúvidas acerca da irreversibilidade da providência deferida na monocrática do relator da ação direta e da necessidade de sua pronta suspensão”, sustentam, completando que o Estado do Rio Grande do Sul, “além de ter suas finanças seriamente combalidas e a execução de políticas públicas paralisada, nunca poderá reaver os valores pagos aos servidores, porquanto terão eles os recebido de boa-fé”. Dessa forma, pedem a suspensão dos efeitos da decisão monocrática e do cumprimento do acórdão da ADI 4167, até o julgamento dos embargos de declaração apresentados pelos governadores de Estado. Ao final, os procuradores solicitam que o pedido cautelar seja julgado procedente, tornando-se definitiva a liminar concedida, de modo a que se suspenda, em definitivo, o cumprimento do acórdão proferido na ADI até o julgamento dos embargos de declaração. O ministro Celso de Mello é o relator da Ação Cautelar. Fonte: Supremo Tribunal Federal, em 07/10/2011