O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, suspendeu liminarmente a aplicação de Lei de Município gaúcho que regulamenta o horário do funcionamento do comércio local. Para o magistrado, a quase olímpica restrição ao comércio, em domingos e feriados, e, no caso, também aos sábados à tarde, implica hostilidade manifesta aos princípios relativos ao valor social do trabalho, do desenvolvimento, da livre iniciativa, expansão econômica, e, como é óbvio, melhoria da qualidade de vida da cidade.
A lei proíbe de forma geral a abertura do comércio aos sábados a tarde e domingos. E abre exceção aos estabelecimentos atendidos pelo proprietário ou sócio e familiares, vedado o trabalho de empregados, e aonde houver acordo entre sindicatos de empregados e de empregadores. O horário de funcionamento é estabelecido pela legislação como sendo de segunda à sexta-feira, com abertura, no mínimo, às 8h30min, e fechamento às 18h48min. Aos sábados, o horário de abertura e fechamento previsto é entre 8h30min e 12h30min.
O Desembargador Arminio entende que a lei estabelece odiosa distinção entre os estabelecimentos de conotação familiar ou atendidos apenas por sócios e os demais estabelecimentos comerciais, violando o princípio constitucional da isonomia. A decisão é de 26/7.
Após período de instrução, a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul será levada ao plenário do Órgão Especial para julgamento final de mérito.
ADI 70044111219
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul