Medidas pertinentes aos Pais ou Responsáveis
de Crianças e Adolescentes.
O Art. 129 do Estatuto traz um rol de medidas que podem ser
aplicadas aos pais ou responsáveis que descumprirem com seus deveres em relação
às crianças ou adolescentes, ao qual exerçam poder. A tomada de medidas em
relação aos pais decorre do Poder Familiar, o qual consiste, dentre outras
características, na prerrogativa ou autoridade que se exerce em face da criança
e do adolescente, e que tem exercício obrigatório, sob pena de perda ou
suspensão. São inerentes ao Poder Familiar os deveres de
guarda, sustento e educação, bem como o de cumprir ou fazer cumprir
determinações judiciais, conforme reza o art.22 do Estatuto. Ainda, segundo o art.
1634 do Código Civil, compete aos pais, quanto ao exercício do Poder Familiar
perante seus filhos, exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços
próprios de sua idade e condição. Destaca-se que o descumprimento dos deveres
decorrentes do exercício do Poder familiar pode implicar, além das medidas
pertinentes do art.129, a configuração da infração administrativa do art.249,
ambos do Estatuto. Por sua vez, a possibilidade de aplicação de medidas em face
dos responsáveis decorre do fato de o estatuto se preocupar com as situações
reais, que muitas vezes despidas de formalização jurídica, como, por exemplo,
de crianças ou adolescentes criados pelos avós, tios, padrinhos ou até mesmo irmãos.
Se há uma guarda de fato, ainda que irregular - os guardiões, por exercerem
poder sobre a pessoa em desenvolvimento, se sujeitarão aos deveres decorrentes
dessa situação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário