17 de nov. de 2011

As medidas pertinentes aos pais ou responsáveis, na Coluna de Saleti Valença


Medidas pertinentes aos Pais ou Responsáveis de Crianças e Adolescentes.
O Art. 129 do Estatuto traz um rol de medidas que podem ser aplicadas aos pais ou responsáveis que descumprirem com seus deveres em relação às crianças ou adolescentes, ao qual exerçam poder. A tomada de medidas em relação aos pais decorre do Poder Familiar, o qual consiste, dentre outras características, na prerrogativa ou autoridade que se exerce em face da criança e do adolescente, e que tem exercício obrigatório, sob pena de perda ou suspensão. São inerentes ao Poder Familiar os deveres de guarda, sustento e educação, bem como o de cumprir ou fazer cumprir determinações judiciais, conforme reza o art.22 do Estatuto. Ainda, segundo o art. 1634 do Código Civil, compete aos pais, quanto ao exercício do Poder Familiar perante seus filhos, exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. Destaca-se que o descumprimento dos deveres decorrentes do exercício do Poder familiar pode implicar, além das medidas pertinentes do art.129, a configuração da infração administrativa do art.249, ambos do Estatuto. Por sua vez, a possibilidade de aplicação de medidas em face dos responsáveis decorre do fato de o estatuto se preocupar com as situações reais, que muitas vezes despidas de formalização jurídica, como, por exemplo, de crianças ou adolescentes criados pelos avós, tios, padrinhos ou até mesmo irmãos. Se há uma guarda de fato, ainda que irregular - os guardiões, por exercerem poder sobre a pessoa em desenvolvimento, se sujeitarão aos deveres decorrentes dessa situação.
Saleti Valença, presidente da ONG Acolher.

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