30 de nov. de 2011

O Conselho Tutelar, na Coluna de Saleti Valença



O Conselho Tutelar 
Os conselhos tutelares são órgãos contenciosos não jurisdicionais, encarregados de ‘zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente’, particularmente através de aplicação de medidas especiais de proteção a crianças e adolescentes com direitos ameaçados ou violados e através da aplicação a pais ou responsáveis. Ressalta-se que o conselho tutelar é um órgão, e não uma pessoa jurídica. Logo, não possui personalidade jurídica própria. Trata-se de um órgão inserido na estrutura da administração pública municipal, desempenha atividade pÚblica (proteção), encontrando-se vinculado ao Poder Executivo Municipal. Tem natureza estável, duradoura, enfim, permanente. Não pode ser suprimido pela Administração Pública, pois as suas funções lhes são próprias, sendo vedado que sejam subordinado ou delegado a outros órgãos administrativos.
O caráter permanente é restrito ao órgão, não abrangendo a figura dos conselheiros, que o compõem, que necessariamente deixarão suas funções ao término do mandato ou em caso de serem cassados por decisão do Juiz da Vara da Infância e da Juventude ou em razão de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Trata-se de um órgão autônomo porque tem total independência no exercício das funções fixadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo sofrer interferência dos Poderes, especialmente do Executivo, é livre para expressar suas opiniões e tomar as medidas legais cabíveis, muito embora esteja sujeito à fiscalização da sociedade, do Ministério Público, dos Conselhos de Direito e do próprio Poder Judiciário. “O Conselho Tutelar é órgão autônomo e, como tal, suas manifestações são soberanas, enquanto decisões administrativas. Contudo, isso significa que tais decisões não estejam sujeitas ao controle externo do Poder Judiciário quanto ao exame de sua legalidade, quer quanto à vinculação ao texto legal, quer quanto à motivação dos atos de seus agentes”.

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