O Conselho Tutelar
Os conselhos tutelares são órgãos
contenciosos não jurisdicionais, encarregados de ‘zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente’, particularmente através de aplicação de
medidas especiais de proteção a crianças e adolescentes com direitos ameaçados
ou violados e através da aplicação a pais ou responsáveis. Ressalta-se que o
conselho tutelar é um órgão, e não
uma pessoa jurídica. Logo, não possui personalidade jurídica própria. Trata-se
de um órgão inserido na estrutura da administração pública municipal,
desempenha atividade pÚblica (proteção), encontrando-se vinculado ao Poder Executivo
Municipal. Tem natureza estável, duradoura, enfim, permanente. Não pode ser suprimido pela Administração Pública, pois
as suas funções lhes são próprias, sendo vedado que sejam subordinado
ou delegado a outros órgãos administrativos.
O caráter permanente é restrito
ao órgão, não abrangendo a figura dos conselheiros, que o compõem, que
necessariamente deixarão suas funções ao término do mandato ou em caso de serem
cassados por decisão do Juiz da Vara da Infância e da Juventude ou em razão de
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Trata-se de um órgão autônomo porque tem total
independência no exercício das funções fixadas no Estatuto da Criança e do
Adolescente, não podendo sofrer interferência dos Poderes, especialmente do
Executivo, é livre para expressar suas opiniões e tomar as medidas legais
cabíveis, muito embora esteja sujeito à fiscalização da sociedade, do
Ministério Público, dos Conselhos de Direito e do próprio Poder Judiciário. “O
Conselho Tutelar é órgão autônomo e, como tal, suas manifestações são
soberanas, enquanto decisões administrativas. Contudo, isso significa que tais
decisões não estejam sujeitas ao controle externo do Poder Judiciário quanto ao
exame de sua legalidade, quer quanto à vinculação ao texto legal, quer quanto à
motivação dos atos de seus agentes”.
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